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IMPACTOS E DICAS DA NOVA LEGISLAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

by INNAC / sexta-feira, 16 novembro 2018 / Published in INNAC

Imagem Comex

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 26.09.2018, a Instrução Normativa RFB n° 1833, de 2018, que altera o despacho aduaneiro de importação, Declaração Única de Importação (Duimp), bem como modifica normas sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).

O empresário Alexandre Germano, sócio da Contabs Assessoria Empresarial Ltda, nos deu algumas dicas e atualizações sobre as principais mudanças que impactam nas práticas de importação e exportação, as quais procuramos abaixo sintetizar:

1-) DU-E:

Declaração Única de Exportação

Substituiu o Novoex e modifica completamente os processos de exportação de produtos ao exterior. Busca adequar o controle aduaneiro e administrativo ao processo logístico das exportações, de maneira a realizá-los de maneira eficaz e segura, porém sem causar atrasos desnecessários ao fluxo das exportações. Os controles aduaneiro e administrativo de uma exportação realizada por meio de DU-E são efetuados por intermédio de módulos especializados do Portal Siscomex. No momento do registro da DU-E, um módulo de tratamento administrativo (TA) verifica o controle administrativo aplicável. Se for o caso, as eventuais licenças, permissões, certificados ou quaisquer outros controles exigíveis para uma exportação são requeridos e concedidos por meio do módulo LPCO, que está em fase de desenvolvimento e deveria estar implementado até o primeiro semestre de 2018.  O DU-E já está em vigência desde julho/2018.

2-) SISCOSERV:

Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio

O SISCOSERV não é nenhuma novidade já que foi instituído em 2011 pela Lei 12.546, para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Estão obrigados ao registro de operações no SISCOSERV:

  1. O prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
  2. A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;
  • A pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio;
  1. As operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
  2. As operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

A novidade é que a Receita Federal vem se manifestando sobre o que deve ou não ser informado no Siscoserv. Para as empresas que operam no Siscomex (importação de mercadorias por exemplo), a Receita Federal entende, desde o final de 2017 que as empresas comerciais ou industriais importadoras domiciliadas no Brasil que contratarem serviços de agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, serão responsáveis pelo registro desses serviços no Siscoserv. Nessa situação, o agente de carga é apenas seu representante e o armador ou agente de cargas internacional seria o contratado da empresa brasileira sujeito, portanto, a registro no Siscoserv. Muitas empresas desconhecem esta obrigatoriedade.

3-) OEA:

OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO

Segundo o parágrafo 1º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1598/2015, “entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA”.

Desta forma, tem-se no Operador Econômico Autorizado um parceiro estratégico da Receita Federal que, após comprovado o cumprimento dos requisitos e critérios do Programa OEA será certificado como um operador de baixo risco, confiável e, por conseguinte, gozará dos benefícios oferecidos pela Aduana, relacionados à maior agilidade e previsibilidade nos fluxos do comércio internacional.

Atualmente poucas empresas estão cadastradas no programa OEA e com a vigência da DUIMP (tópico a seguir), muito provavelmente as empresas não cadastradas no programa OEA terão dificuldades no desembaraço aduaneiro.

O OEA é um programa internacional, já implantado no mundo inteiro. Nos Estados Unidos, por exemplo, mais de 14.000 empresas já estão cadastradas, na China outras 13.000. Estas empresas buscam facilitação e otimização nos trâmites aduaneiros. As empresas brasileiras que se interessarem no programa para certificação OEA terão que passar por um credenciamento que não é dos mais fáceis junto à Receita Federal. A despeito dos USA e China, que possuem milhares de empresas cadastradas, no Brasil ainda não poucas que conseguiram o cadastramento.

 4-) DUIMP:

DECLARAÇÃO ÚNICA DE IMPORTAÇÃO

Conhecida como a “revolução do processo de importação”. Substituirá a D.I. e a L.I., ou seja, será necessário apenas um único documento (a DUIMP). As empresas cadastradas no programa OEA (acima comentado) já estarão aptas a utilizar a DUIMP a partir de outubro/2018. Diferentemente do que ocorre hoje, a DUIMP poderá ser registrada antes mesmo da chegada da mercadoria ao país e, em regra, de forma paralela à obtenção das licenças de importação. Conforme as informações sejam prestadas antecipadamente, procedimentos como o de gerenciamento de riscos poderão ser adiantados, garantindo maior celeridade ao fluxo da carga e no desembaraço aduaneiro. Para evitar redundância ou inconsistência na prestação de informações, a DUIMP será integrada com outros sistemas públicos e também estará preparada para integração com sistemas privados. Desta forma, não será mais necessário que o importador acesse diversos sistemas.
O novo processo também apresenta benefícios para os importadores que realizam operações sujeitas a licenciamento. Será possível, por exemplo, o emprego de uma única licença para mais de uma operação de importação, ao contrário do que ocorre atualmente.

De maneira geral, os principais benefícios para os importadores serão:
· Centralização num único local da solicitação e obtenção de licença de importação, sem a necessidade de o operador acessar outros sistemas ou preencher formulários em papel;
· Validação automática entre a operação autorizada (no módulo de licenciamento de importação) e os dados declarados na DUIMP;
· Redução de tempo e burocracia nas importações com anuência;
· Flexibilização da concessão de licenças de importação em relação ao número de operações abrangidas;
· Diminuição do tempo de permanência das mercadorias em Zona Primária, com a consequente redução de custos das importações;
· Harmonização de procedimentos adotados pelos diversos órgãos da Administração Pública responsáveis pelo controle das importações.

A pretensão não é esgotar os temas mas sim elucidá-los de uma forma breve. Sugerimos que consultem os seus despachantes aduaneiros ou as assessorias em comércio exterior que tenham expertise nos assuntos relacionados e, permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

 

ALEXANDRE GERMANO

 

Alexandre Germano

Business Advisor (Legal & Compliance)

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